O Centro Popular D’Espie Miranda (Espie Miranda) é um PROJECTO social dedicado exclusivamente ao apoio no envelhecimento humano. O conceito, em permanente reconstrução e aprofundamento, tem os seus alicerces na filosofia humanista, não antropocêntrica, afirma-se pela sua laicidade, defesa do diferente, anti-discriminatória, seja ela de natureza social, racial, sexual, económica, culturista ou outra, e age tendo como suportes a cultura, a educação e o compromisso com a integração social de pessoa humana até ao fim dos seus dias.
O Espie Miranda é uma entidade de natureza privada. Foi inaugurada em 6 Junho de 1900, na Quinta da Mineira, em Lisboa, em património legado em testamento pelos seus fundadores, Dr. João José de Miranda e D. Emília Adelaide D’Espie Miranda, falecidos, respectivamente, em 1874 e 1892, quando o Estado ainda estava muito longe de ter qualquer preocupação social.
O Espie Miranda é completamente autónomo relativamente a quaisquer poderes instituídos, sejam eles políticos, económicos, sociais, religiosos ou outros.
Não, o Espie Miranda tem uma natureza civil, é uma associação, e não visa fins comerciais com os serviços sociais que presta. Procura promover respostas que dêem a melhor qualidade possível aos seres humanos em razão das perdas que vão tendo ao longo do seu processo de envelhecimento. O preço dos serviços é estabelecido com base apenas nos seus custos, não adicionando a componente lucro nos seus cálculos.
Atendendo às limitações económicas de parte substancial dos portugueses, para ter a abrangência integrativa que preconiza, o Espie Miranda define a cada momento um patamar de serviços mínimos que entende como necessários e a todos assegura, de acordo com o plano individual estabelecido; faculta e promove outros serviços, complementares daqueles e que aportam uma melhor qualidade de vida, os quais podem ser individualmente adquiridos de acordo com a capacidade económica de cada utente.
O Espie Miranda, atendendo à sua organização e fins, insere-se no denominado terceiro sector, o da economia social, na categoria da solidariedade, não deixando por isso do ente e da propriedade dos meios de produção de natureza privada.
Não, uma entidade privada pode actuar e prestar serviços na área social sem procurar obter lucros com essa actividade, ter um conceito autónomo próprio e não querer submeter-se ao regime jurídico das IPSS. Há muitas entidades nessas condições e o Espie Miranda também actuou assim até 1995.
Nos termos da lei que lhes cria o estatuto, são instituições sem fins lucrativos, constituídas por iniciativa particular sob a forma associativa, com o objectivo de dar expressão organizada ao dever de solidariedade entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico e que se proponham a conceder bens e/ou a prestar serviços na prossecução em um ou mais dos seguintes objectivos: segurança social e acção social, promoção e protecção na saúde, educação e formação profissional e resolução de problemas habitacionais.
Em Maio de 2013 foi publicada a Lei de Bases da Economia Social (LBES) a qual estabeleceu “as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios”.
Entende-se por economia social o conjunto das actividades económico-sociais, que “têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes”.
São consideradas entidades da economia social, para além das IPSS “as associações com fins altruístas que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da constituição no sector cooperativo e social; outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social (…) e constem da base de dados da economia social”.
O artigo 10º da LBES estabelece ainda que os “poderes públicos, no âmbito da sua competência em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem” fomentar o desenvolvimento da economia social, através do estímulo, e da valorização da mesma, bem como das organizações que a representam, nomeadamente:
a) Promover os valores da economia social;
b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto sustentabilidade económico-financeira das entidades da economia social, (…);
Sim, desde 1995 que o Espie Miranda é uma IPSS devidamente registada e consta da lista publicada no site da Segurança Social. Mas, já em 1956 estava reconhecida como uma Instituição de Utilidade Pública e, antes disso e desde a sua fundação, como uma instituição de benemerência.
Ser IPSS significa integrar um determinado estatuto jurídico. O tipo de relação que é estabelecida com o Estado é aquele que for formalizado em contrato individual e específico e os apoios são os que estiverem aí definidos.
Atendendo aos baixos rendimentos da população idosa portuguesa e querendo minimizar os obstáculos económicos a pessoas que queriam e querem aceder aos seus serviços, o Espie Miranda, na medida em que a sua actividade coincide em parte com obrigações sociais constitucionalmente impostas ao Estado, entendeu submeter-se a essa estatuto para poder receber pessoas idosas que não têm rendimentos para pagar integralmente os serviços, celebrando acordos financeiros com o Estado destinados a suportar a parte dos custos dos serviços.
Não, de todo. O Espie Miranda define os serviços, a sua organização e prestação de acordo com o conceito humanista que abraçou e o progresso que a ciência e o conhecimento vai trazendo, de modo a dar a melhor qualidade de vida possível ao longo do processo de envelhecimento. O único limite para si, nesta sociedade mediada pelo dinheiro, é a capacidade para obter as receitas económicas no montante necessário e com carácter regular.
O Estado concretiza os seus apoios através do Acordo que celebra com cada IPSS. A lógica que utiliza a cada momento para o fazer, obedece normalmente a opções políticas, ideológicas e financeiras, critérios que são estranhos ao Projecto Espie Miranda e que não garantem que a qualidade de vida da pessoa idosa e o seu bem-estar serão sempre a preocupação fundamental.
Isto mesmo é o consta do nº 2 do artigo 4º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL nº 119/83 e alterado pelo DL nº 172- A, de 14 de Novembro de 2014: “O contributo das Instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretiza-se em forma de cooperação a estabelecer mediante acordos.” E no nº 4 do mesmo artigo, diz ainda: “O apoio do Estado não pode constituir limitações ao direito livre de actuação das Instituições.”
O Espie Miranda celebrou com o Estado um Protocolo de Cooperação com uma periodicidade anual (presentemente bienal) para 34 utentes dos serviços da Estrutura Residencial para Idosos. No âmbito do Protocolo de Cooperação 2017/2018, cujo acordo foi celebrado em 3 de Maio de 2017, o valor unitário para a comparticipação financeira por utente/mês é de 374,91€.
O CPEM não tem quaisquer outros acordos de financiamento com o Estado.
O cálculo da comparticipação familiar a pagar pelo utente dos serviços da ERPI em regime de Acordo é determinado através da aplicação ao rendimento per capita de uma percentagem variável entre os 75% e os 90%, de acordo com o grau de dependência.
À comparticipação a pagar pelo utente, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes e outros familiares em montante a acordar, sempre que necessário para cobrir o custo dos serviços.
Do ponto de vista legal não há qualquer limite (conforme 8.2 do anexo à Portaria 196-A/2015), mas no CP Espie Miranda a mensalidade estipulada no regime de acordo nunca é superior ao custo do serviço.
Como o Estado não comparticipa com a diferença entre o custo do serviço e a capacidade financeira do utente e dos seus familiares directos com obrigação de alimentos (cônjuge e filhos), mas com um valor fixo predeterminado, a compensação e o equilíbrio financeiro resulta da média global das comparticipações pagas pelos utentes.
Sim. É fixado um montante global para o conjunto das mensalidades cobradas ao abrigo do Acordo: o somatório de todas as comparticipações (utente + segurança social + familiar), no período anual, para os utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, não pode exceder o produto de um valor de referência estipulado anualmente pela Segurança Social (€1.003,24, em 2017 e 2018), pelo número de utentes em acordo de cooperação (34), acrescido de 15%. No caso do CPEM, o valor limite global é de €470.720,20 (€1.003,24x34x12x1,15) e apenas atingiu o valor cobrado de €435.967,32 em 2017, ou seja, quase 35.000,00€ a menos por ano.
Caso entenda remunerar algum dos membros dos órgãos de administração, esta não pode exceder o montante mensal de quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, €1.715,60 (€428,90x 4).
O Espie Miranda não tem membros dos órgãos de administração remunerados.
As contas de exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional electrónico até 31 de Maio do ano seguinte a que dizem respeito.
Não, o valor de custo do serviço varia de Instituição para Instituição, de acordo com a qualidade do serviço, número de técnicos e trabalhadores envolvidos, valor dos encargos suportados, maior ou menor grau de dependência e de cuidados que os residentes precisam, entre outras variáveis.
O valor de referência é um valor predeterminado anualmente pela Segurança Social para efeitos de definir o montante unitário da comparticipação genérica anual do Estado, à qual acresce 15% (1.153,72€), para efeitos de estabelecer o tecto anual global que as Instituições podem cobrar de mensalidades aos utentes.
Sim, desde que os familiares directos suportem a diferença até ao custo real. A sua sustentabilidade depende de obter com a soma do valor das mensalidades ao valor da comparticipação da Segurança Social a cobertura integral dos custos dos serviços.
No Espie Miranda, o custo unitário dos serviços na ERPI em 2017 cifrou-se em €1.273,03.
Neste momento, a soma do valor das mensalidades pagas + a comparticipação da Segurança Social tem um défice mensal de €2.856,07 e anual de €34.754,88, situação que se não for alterada ou compensada com outras receitas compromete o projecto e a manutenção do serviço ERPI no regime de Acordo.
O volume de ajuda financeira por parte do CP Espie Miranda a residentes está, neste momento, impedido de aumentar.
Não. Recebe donativos ocasionais, nomeadamente pela consignação de IRS e IVA de amigos e familiares dos clientes, o que ajuda, mas está longe de cobrir o défice que resulta do facto de mais de metade das mensalidades pagas pelos utentes abrangidos pelo Acordo serem insuficientes.
Sob o regime jurídico de IPSS, há instituições de dimensões e poder económico muito diversos, algumas das quais têm fontes de rendimentos próprios e afectam parte desses rendimentos a sustentar as actividades sociais desenvolvidas, o que as torna mais abrangentes economicamente nos apoios que prestam. A SCML é disso um exemplo.
O desenvolvimento do Projecto Espie Miranda está dependente de uma gestão integralmente sustentável. Desde logo, económica e financeira, garantindo as receitas necessárias para satisfazer o pagamento de todos os encargos com fornecimento de matérias-primas, dos prestadores de serviços, dos salários dos trabalhadores e demais obrigações contratuais e legais.
Não, de todo. A sustentabilidade do projecto passa por aplicação de adequados critérios ambientais, educacionais, de conhecimento, de uma inserção social adequada.
Passa por contribuir para que técnicos qualificados se interessem pelo envelhecimento, promovendo o desenvolvimento de parcerias com estabelecimentos de ensino das áreas de saber envolvidas (saúde, serviço social, motricidade), em paralelo com a abertura da Instituição ao voluntariado e outras redes sociais da comunidade, selando a sua acção com o conhecimento e o compromisso social.
A ERPI do Espie Miranda é uma resposta em desenvolvimento para as necessidades que o processo de envelhecimento vai colocando aos humanos, mas é apenas um instrumento, não esgota o conceito mais lato que enforma a Instituição.