REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 €). Este apoio é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30 % pelo empregador. Já nas situações de redução do horário, a retribuição é calculada em proporção das horas de trabalho.
Caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva.
PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A TEMPO PARCIAL
| Quem pode requerer?
Os empregadores que não tenham recorrido à possibilidade de formação durante o Lay-off, podem fazê-lo mediante um plano de formação definido pelo IEFP, I. P., tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho.
|O Apoio financeiro
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, 635 €.
|Procedimento e duração
O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato ao IFP, IP, declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, e certidão do contabilista certificado da empresa que a ateste, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. O Apoio tem a duração de um mês.
O INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
As empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID-19, podem requerer a atribuição deste incentivo no valor de uma RMMG (635€), por trabalhador, pago apenas por um mês, para apoio na primeira fase de retoma da normalidade.
Este incentivo é concedido pelo IEFP, IP e pago de uma só vez. Para aceder ao incentivo o empregador deverá apresentar requerimento àquele instituto, com a declaração do empregador e do contabilista certificado da empresa, para prova da situação de crise empresarial.
A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Os empregadores que beneficiem das medidas acima e enquanto durarem estas medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. Este direito também é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges, embora o benefício não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Esta isenção do pagamento de contribuições
relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente.