A SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
As medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho exigem que a empresa se encontre em estado comprovado de crise empresarial, por força da pandemia de COVID 19.
A situação de crise empresarial revela-se por:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (declaração de estado de emergência), ou por determinação legislativa ou administrativa;
b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
c) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
A situação de crise empresarial, no caso das alíneas b) e c), é atestada por declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa (ambas no requerimento da Segurança Social).
Se a empresa vier a ser sujeita a fiscalização, à posteriori, poderão vir a ser exigidas outras provas documentais, nomeadamente: (1) O balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável; (2) a declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores (ou outros, vd. artº3º nº3 b)); (3) em relação aos documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, serão pedidas as provas documentais das quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio. Finalmente fica previsto que podem ser exigidos quaisquer outros elementos comprovativos adicionais, a fixar por despacho.
As empresas e empregadores em situação de crise empresarial têm direito aos seguintes Apoios:
APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAY-OFF SIMPLIFICADO)
| Quem pode requerer o Lay-off ?
Os empregadores que, em consequência do surto do vírus e da doença COVID-19, se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial. É ainda obrigatório que o empregador tenha, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
|O Apoio financeiro
A medida reveste a forma de um apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho, assegurando o pagamento de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador (66%), até ao valor máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas (1.905€). Este apoio é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30 % pelo empregador e tem a duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho. Nestes termos, o instituto suporta o pagamento de uma bolsa correspondente a 30% do IAS (131,64€) destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador (65,82€).
| Como requerer o Lay-off
O empregador que pretenda acionar o regime especial de Lay-off, deverá ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores (quando existam) e comunicar por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer o Lay-off, indicando a sua duração previsível.
Após este passo, submeterá de imediato o requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Segurança Social Direta, sendo o documento assinado pelo empregador e atestado pelo contabilista e acompanhado da listagem nominativa, em ficheiro excel, dos trabalhadores abrangidos pela medida com o seu respetivo número de segurança social.