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Início / Jurídico / COVID-19 | Medidas de Apoio Excepcional

9 Julho, 2020

COVID-19
Medidas de Apoio Excepcional

ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE

Aplica-se às faltas do trabalhador por conta de outrem, em caso de situação de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente, desde que o isolamento seja decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. A criança deverá ser menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

As faltas são consideradas justificadas e o trabalhador tem direito ao subsidio por assistência a filho/neto, sem depender de prazo de garantia, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

COMO PROCEDER

1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsidio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsídio para assistência a filho ou netos.

2) A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.

3) Deverá registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será́ obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

4) Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsidio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será́ comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

LAY-OFF SIMPLIFICADO E OUTROS APOIOS EXCEPCIONAIS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

Na sequência da pandemia de COVID-19 e em resposta às expectáveis terríveis consequências da paragem do tecido empresarial do país e para proteção dos postos de trabalho, o Governo com base na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 -A/2020, de 13 de março, aprovou  a Portaria nº71-A/2020, de 15 de março, que veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição de alguns apoios de caráter extraordinário, destinados aos trabalhadores e empregadores, incluindo um regime especial de Lay-off.  Este regime, que entretanto se tornou corrente apelidar de Lay-off simplificado, foi alterado 3 dias depois (pela Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março) e finalmente revogado a 26 de março, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Salientamos como principais alterações ao que já se conhecia, a extensão do regime a todas as empresas obrigadas a encerrar por força da declaração de estado de emergência, a adaptação da figura da redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho e a proibição de despedimento de trabalhadores, caso se opte por este regime. Deixamos agora uma descrição das medidas previstas no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

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