APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO
Os trabalhadores independentes (sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses) e os trabalhadores do Serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, por força do encerramento dos estabelecimentos de ensino (por ordem do Governo ou da DGS), têm direito a um apoio financeiro extraordinário.
O apoio ao trabalhador independente corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (valor: 438,81€) e o limite máximo de 2 ½ IAS (valor: 1.097,02€).
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de marco. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
COMO PROCEDER
1) Deverá ser preenchido o formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta.
2) Para aceder à Segurança Social Direta é necessário pedir a senha na hora. O IBAN também deverá ser registado, pois o pagamento do apoio será́ feito obrigatoriamente por transferência bancária. O registo do IBAN deverá ser feito na Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
A medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes que não sejam pensionistas, e que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos. O trabalhador independente deverá estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19. Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente (até um máximo de seis meses), correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (438,81€). Este apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio. O pagamento diferido destas contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
COMO PROCEDER
1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line na Segurança Social Direta para requerimento do apoio (Se não tiver acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora).
2) Deverá registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que esta possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.