APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As faltas ao trabalho são justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, nos seguintes casos:
a) Em caso de encerramento dos estabelecimentos escolares ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, desde que determinadas pela DGS ou pelo Governo, e também nos períodos de interrupção letiva, as faltas ao trabalho são justificadas desde que motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
b) As faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
Para prestar assistência nas situações previstas nestas duas situações, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Durante este período de férias é devida retribuição correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
APOIO FINANCEIRO
Nestes casos, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 terços da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. O apoio é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, e tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (635€), e por limite máximo três RMMG (1.905€), sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
O apoio só é concedido se não existirem outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
COMO PROCEDER
1- O trabalhador
1) Deverá preencher a declaração disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
2 – A entidade empregadora
2) Deverá recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores e proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt).
3) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, pois o apoio pago pela Segurança Social à entidade empregadora, será obrigatoriamente por transferência bancária.